Os problemas éticos e jurídicos da manipulação genética e sobre fecundação artificial in vivo e in vitro sobre a clonagem do embrião humano, conduziram à proíbição da clonagem de seres humanos, a 12 de Janeiro de 1998.
Entre as razões que estiveram na adopção deste medida encontram-se as seguintes:
A. Considerando que a dignidade humana e o consequente valor da cada ser humano constituem as principais finalidades dos Estados-Membros, tal como é previsto em muitas constituições modernas,
B. Considerando que as indubitáveis necessidades de investigação médica resultantes dos avanços no domínio do conhecimento da genética humana deverão ser sopesadas perante rigorosas restrições éticas e sociais,
C. Considerando que existem outros meios, além da clonagem de embriões, para curar doenças graves, como a retirada de células-mães de indivíduos adultos ou do cordão umbilical de bebés recém-nascidos, e que as doenças se devem a outras causas externas que requerem investigação,
D. Considerando que o Quinto Programa-Quadro de Investigação e a Decisão 1999/167/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio "Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos" (1998-2002) prevê que: "da mesma forma, não será apoiada nenhuma actividade de investigação compreendida na acepção do termo "clonagem" que tenha por objectivo substituir núcleos de células germinais ou núcleos de células embrionárias por núcleos de células de outro indivíduo, de células de embriões ou de células em fase mais adiantada de desenvolvimento em células de embriões humanos" ,
F. Considerando que a Directiva 98/44/CE acima citada refere a existência de um consenso na Comunidade segundo o qual as intervenções na célula germinal humana e a clonagem de seres humanos violam a ordem pública e a moralidade,
G. Considerando a existência de uma nova estratégia semântica tendente a diminuir a significação moral da clonagem humana,
H. Considerando que não existe nenhuma diferença entre a clonagem destinada a fins terapêuticos e a que tem por objecto a reprodução, e que qualquer flexibilização da presente interdição poderá conduzir a pressões no sentido de desenvolver a produção e a utilização de embriões,
I. Considerando que a clonagem de seres humanos é definida pelo Parlamento como sendo a criação de embriões humanos com o mesmo património genético de outro ser humano, morto ou vivo, em qualquer fase do seu desenvolvimento sem que seja possível fazer qualquer distinção quanto ao método utilizado...
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retirado de
http://www.ghente.org/doc_juridicos/peuropeu.htm
para fins estritamente educacionais